A Política Nacional de Meio Ambiente e os instrumentos de gestão ambiental

Desde 1981, o licenciamento ambiental, um dos mais importantes instrumentos de gestão constantes da Política Nacional de Meio Ambiente, espraia-se ao âmbito nacional

Em face dos empecilhos que a legislação precedente não expurgava, procurou o legislador da década de 1980 abrir novos caminhos a uma tutela mais adequada do meio ambiente. Promulgou-se, então, a Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (art. 1º), com visível influência da norma norte-americana National Environmental Protection Act (1969), que propugna por agências governamentais com o fim de assegurar mecanismos eficientes para a proteção ambiental, e da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em 1972.

Assim é que a referida lei trouxe em seu art. 2º princípios ambientais relevantes, posteriormente recepcionados pela Constituição Federal de 1988, expressa ou implicitamente.

Conforme preceitua o inciso I do art. 2º, a proteção do bem ambiental norteia as políticas públicas, desde que a visão não seja meramente biocêntrica ou antropocêntrica, mas unindo a preservação dos bens ambientais e a qualidade de vida do ser humano.

Imagem aérea de uma área de manancial na periferia de São Paulo, com ocupação desordenada ocorrendo ao redor.

Área de manancial na periferia de São Paulo enfrenta ocupação desordenada (Fonte: Nexo Jornal)

No tocante ao inciso II, este se direciona ao manejo sustentável dos recursos naturais (água, ar, solo etc.), o que, segundo a normativa constitucional vigente, significa qualidade de vida, desenvolvimento humano e interesse social.

Assim é que, em seu art. 3º, a lei, primando por um sentido didático, oferta alguns conceitos legais, a saber: meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais.

Instrumentos de gestão ambiental

Os instrumentos de gestão ambiental conscientizam os princípios e objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente constam de ser art. 9º. São eles:

  • Os padrões de qualidade ambiental;
  • O zoneamento ambiental;
  • Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
  • A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);
  • As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
  • A instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
  • A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las quando inexistentes;
  • O cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, os instrumentos econômicos (como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros);
  • O licenciamento ambiental, a cargo dos entes federativos que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).

Então, desde 1981, o licenciamento ambiental, talvez o mais importante instrumento de gestão constante da Política Nacional de Meio Ambiente, espraia-se ao âmbito nacional (art. 9º, inciso IV).


Para saber mais

Quer conhecer mais sobre as diretrizes e normas do licenciamento ambiental? Confira o livro Licenciamento ambiental municipal. Nele, a autora Andrea Cristina de Oliveira Struchel discute temas como áreas verdes e unidades de preservação, atividades potencialmente poluidoras, obras de saneamento, empreendimentos imobiliários e diversos outros itens cujo impacto ambiental é geralmente local.

Capa de Licenciamento ambiental municipal.