Desde 1981, o licenciamento ambiental, um dos mais importantes instrumentos de gestão constantes da Política Nacional de Meio Ambiente, espraia-se ao âmbito nacional
Em face dos empecilhos que a legislação precedente não expurgava, procurou o legislador da década de 1980 abrir novos caminhos a uma tutela mais adequada do meio ambiente. Promulgou-se, então, a Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (art. 1º), com visível influência da norma norte-americana National Environmental Protection Act (1969), que propugna por agências governamentais com o fim de assegurar mecanismos eficientes para a proteção ambiental, e da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em 1972.
Assim é que a referida lei trouxe em seu art. 2º princípios ambientais relevantes, posteriormente recepcionados pela Constituição Federal de 1988, expressa ou implicitamente.
Conforme preceitua o inciso I do art. 2º, a proteção do bem ambiental norteia as políticas públicas, desde que a visão não seja meramente biocêntrica ou antropocêntrica, mas unindo a preservação dos bens ambientais e a qualidade de vida do ser humano.
Área de manancial na periferia de São Paulo enfrenta ocupação desordenada (Fonte: Nexo Jornal)
No tocante ao inciso II, este se direciona ao manejo sustentável dos recursos naturais (água, ar, solo etc.), o que, segundo a normativa constitucional vigente, significa qualidade de vida, desenvolvimento humano e interesse social.
Assim é que, em seu art. 3º, a lei, primando por um sentido didático, oferta alguns conceitos legais, a saber: meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais.
Instrumentos de gestão ambiental
Os instrumentos de gestão ambiental conscientizam os princípios e objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente constam de ser art. 9º. São eles:
- Os padrões de qualidade ambiental;
- O zoneamento ambiental;
- Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
- A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);
- As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
- A instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
- A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las quando inexistentes;
- O cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, os instrumentos econômicos (como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros);
- O licenciamento ambiental, a cargo dos entes federativos que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
Então, desde 1981, o licenciamento ambiental, talvez o mais importante instrumento de gestão constante da Política Nacional de Meio Ambiente, espraia-se ao âmbito nacional (art. 9º, inciso IV).
Para saber mais
Quer conhecer mais sobre as diretrizes e normas do licenciamento ambiental? Confira o livro Licenciamento ambiental municipal. Nele, a autora Andrea Cristina de Oliveira Struchel discute temas como áreas verdes e unidades de preservação, atividades potencialmente poluidoras, obras de saneamento, empreendimentos imobiliários e diversos outros itens cujo impacto ambiental é geralmente local.